Pelo presente Edital ficam as partes, procuradores, herdeiros e credores intimados caso não tenham sido localizados por via postal ou pelo Senhor Oficial de Justiça. O bem é vendido no estado em que se encontra, sendo responsabilidade exclusiva do arrematante a localização e identificação do mesmo antes da venda judicial, não se admitindo reclamação posterior. Existe possibilidade de parcelamento, cabendo ao arrematante depositar pelo menos 30,00% do valor da oferta vencedora, podendo pagar o saldo em até 06 meses, cujo valor será atualizado pelo IPCA-E, conforme orientação recebida do Juízo. As guias de deposito deverão ser emitidas mensalmente junto ao site do Banco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal cujos comprovantes deverão ser juntados ao processo. Até o final do pagamento o imóvel arrematado ficará como garantia, sendo registrada na matricula ou prontuário Hipoteca Judicial sobre o mesmo. Poderá o arrematante antecipar o pagamento de parcelas. Artigo 895 do CPC: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I ‐ até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II ‐ até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. Ao participar do certame de venda judicial o arrematante concorda com todos os termos do presente Edital. Em não havendo oferta igual ou superior ao valor da avaliação na primeira data, na segunda chamada serão os bens vendidos a quem mais oferecer, partindo os lanços de 50,00% do valor da avaliação. No ato da arrematação ou adjudicação será paga taxa de leilão em favor do Leiloeiro Público em percentual de 10,00% sobre o valor da oferta vencedora. O arrematante deverá recolher em 24 h o valor do lanço ou do sinal inicial através de deposito judicial cuja guia lhe será fornecida findo o pregão. A venda judicial ocorrerá somente no modo on-line através do site www.eduardovivian.com.br, não presencial, não sendo aceitas ofertas via telefone, fax, e‐mail, SMS, WhatsApp ou outro meio eletrônico. Dívidas de IPTU ou de ITR vencidas anteriormente a arrematação não se transferem ao arrematante por força do artigo 130 do CTN. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, ou seja, dividas condominiais, quando for o caso, sub‐rogam‐se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, na forma do artigo 908, § 1º do CPC. Se a venda judicial for anulada por culpa do arrematante, não haverá devolução da comissão de leilão. Ônus: os constantes na matricula do imóvel, os quais serão cancelados com a arrematação, na forma dos artigos 538, 539 e 540 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Recomenda‐se que os interessados obtenham cópia da matrícula junto ao Registro de Imóveis. Por determinação do Juízo, caberá ao adquirente (Arrematante), para viabilizar o registro da Carta de Arrematação, o adimplemento - diretamente no registro de imóveis competente - de todas as despesas emolumentares geradas com o registro e cancelamento de toda e qualquer restrição judicial constante na matrícula, bem como ônus ou gravames, além dos emolumentos diretos da Carta de Arrematação, devendo o(s)interessado(s) apurar previamente os ônus mediante análise da matrícula. Tais pagamentos serão realizados diretamente no Registro de Imóveis, sem intervenção da Vara. Outras informações pelo fone 99989 2009 ou 51 981467539, em dias úteis e em horário comercial ou pelo site ww.eduardovivian.com.br. Para conhecimento das partes e interessados reproduz‐se o artigo 358 do Código Penal Brasileiro ‐ Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena ‐ detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. No caso dos imóveis, quando houver necessidade de regularização tal encargo caberá ao arrematante, recomendando-se expressamente que sejam buscadas informações junto aos órgãos competentes sobre as possibilidades de uso e destinação do bem assim como eventuais restrições ambientais. Dado e passado neste Fórum Trabalhista, em 25.09.24.